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TJSP 09/09/2021 -Pág. 4028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

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ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano
do óbito ou posterior; Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do artigo 649 do CPC, será alienado em leilão o
imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou
mais herdeiros acordes; Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br),
bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao
órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida
pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Juntar certidão do Colégio Notarial se
não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido
de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC). Juntar certidão
de dependentes habilitados perante o INSS em nome do de cujus. É entendimento deste juízo, a ser observado quando da
Conferência da Partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas,
de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita
de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos
bens constem das declarações. Sem prejuízo, atenda a inventariante o requerido na cota ministerial de fls. 55/56. Cumpra o
inventariante, no prazo de 60 dias. Na omissão, aguarde-se o cumprimento integral da presente decisão em arquivo, sendo
desnecessários os pedidos de dilação de prazo, uma vez que a permanência dos autos em arquivo não causa prejuízo às
partes e, além disso, evita o andamento desnecessário dos autos. Advirto ao inventariante que o cumprimento parcial desta
decisão ensejará a permanência dos autos em arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Verificado
pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: ANGÉLICA ANTUNES VIEIRA (OAB 392832/SP)
Processo 1029864-44.2021.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.S. - - W.F.S. - Vistos. Providenciem os
autores a emenda da inicial a fim de reapresentar a petição inicial e o aditamento de fls. 19/20, fazendo constar a assinatura
das partes em todas as páginas da avença. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, ao
Ministério Público. Int. - ADV: DIEGO MANHARELO LEITE AGUIAR (OAB 356660/SP)
Processo 1030385-86.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.B.S. - A.L.S.C. Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se a requerida sobre os termos da ação proposta,
advertindo-o de que o prazo para apresentar resposta por meio eletrônico é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada
aos autos do mandado cumprido, e deve ser feita por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo
ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr.
Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma
Legal. Por fim, considerando os procedimentos previstos nos Comunicados CG 155/2016, 2290/2016 e 1951/2017, a distribuição
de cartas precatórias digitais, no estado de São Paulo (tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça
gratuita) e dirigidas a Tribunal de outro Estado (nos casos de justiça paga), ficam a cargo do advogado da parte autora, por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo ser comprovada a distribuição nos autos
em até 5 dias após a expedição de senha para acesso aos autos digitais. Excetua-se do peticionamento eletrônico as cartas
precatórias quando houver atuação da Defensoria Pública, quando então o encaminhamento caberá à serventia, via e-mail
institucional, ou ainda quando a carta precatória for dirigida para Tribunal de outro Estado, nos processos em que haja justiça
gratuita, caso em que o encaminhamento será feito pela serventia, via malote digital. Int. - ADV: SILVANA DE FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 202989/SP)
Processo 1030809-31.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.K.F. - T.M.B. - Vistos. Defiro ao requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos
acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Considerando
que não se têm, por ora, expectativas concretas quanto ao término do período de distanciamento social recomendado pelas
autoridades governamentais e do âmbito da saúde, como forma de prevenção à propagação do novo coronavírus, entendo por
bem deixar de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação. Dito isso, converto a presente ação ao rito comum,
nada obstando que seja oportunamente designada audiência de tentativa de conciliação, acaso o ânimo e postura das partes
no curso do processo demonstre que o ato seja medida útil ao deslinde do feito. Cite-se o(a) requerido(a) para ciência dos
termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias,
por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do
artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação
com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB
134444/SP)
Processo 1031394-83.2021.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maxsuel Santos da Silva - Maria
Aparecida Santos Dantas - - Nataly Dantas de Alencar Cardoso - Belchior Dantas Neto - Vistos. Para o cargo de inventariante
nomeio Maria Aparecida Santos Dantas, R.G. n.º 28.733.766-2, C.P.F. n.º 71009850563, considerando-o compromissado,
independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Primeiramente, a Serventia deverá excluir do polo ativo da ação Maxsuel Santos
da Silva, visto que não figura no rol de herdeiros do falecido. Com o término do procedimento e a homologação da partilha, a
meeira e a herdeira poderão proceder a transferência do veículo como melhor lhes aprouver. O pedido de expedição de alvará
judicial para o levantamento do saldo da conta FGTS e verbas rescisórias, será apreciado com a juntada da documentação
necessária. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança,
observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil,
regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de
identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio,
juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações
e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e
devedores; Observar que “O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do
casal, em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de
indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação” (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator
Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); Juntar certidão negativa federal DRF, do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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