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TJSP 09/09/2021 -Pág. 4029 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

4029

falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; Apresentar plano de partilha. Observo que, nos
termos do artigo 649 do CPC, será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou
não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes; Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço
do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o
valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no
caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria
CAT 72/2001; Juntar certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Havendo
testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta
vara (art. 735 e 736 do CPC). Juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS (Certidão PIS/PASEP/FGTS) em nome
do de cujus. É entendimento deste juízo, a ser observado quando da Conferência da Partilha, que o artigo 653 do CPC deve
ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha
observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos
herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Cumpra o inventariante, no
prazo de 60 dias. Na omissão, aguarde-se o cumprimento integral da presente decisão em arquivo, sendo desnecessários os
pedidos de dilação de prazo, uma vez que a permanência dos autos em arquivo não causa prejuízo às partes e, além disso,
evita o andamento desnecessário dos autos. Advirto ao inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará a
permanência dos autos em arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Verificado pela Serventia o
integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV:
WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
Processo 1031547-19.2021.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Almerice Barbosa da Silva - Rosely
Barbosa da Silva Santos - - Rosemeire Barbosa da Silva - - Luiz Barbosa da Silva - Alzira Barbosa da Silva - Vistos. Para
o cargo de inventariante nomeio Almerice Barbosa da Silva, R.G. n.º 227726856, C.P.F. n.º 09512084899, considerando-o
compromissado, independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar
os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil,
comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos
herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro
imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação
de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição,
certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas,
títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos
bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; Observar que “O espólio é uma universalidade de bens que
reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte,
esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver
essa situação” (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral
da Justiça); Comprovar a representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; Juntar
certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; Juntar certidão
negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); Juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida
por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito
ou posterior; Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do artigo 649 do CPC, será alienado em leilão o imóvel
que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais
herdeiros acordes; Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem
como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão
competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela
Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Juntar certidão do Colégio Notarial se não houver
testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura,
cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC). Juntar certidão de dependentes
habilitados perante o INSS em nome do de cujus. É entendimento deste juízo, a ser observado quando da Conferência da
Partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o
senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e
que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das
declarações. Cumpra o inventariante, no prazo de 60 dias. Na omissão, aguarde-se o cumprimento integral da presente decisão
em arquivo, sendo desnecessários os pedidos de dilação de prazo, uma vez que a permanência dos autos em arquivo não
causa prejuízo às partes e, além disso, evita o andamento desnecessário dos autos. Advirto ao inventariante que o cumprimento
parcial desta decisão ensejará a permanência dos autos em arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para ulteriores
deliberações. Sem prejuízo, proceda a Serventia consulta via Sistema Sisbajud, na busca de valores em nome da falecida.
Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 175311/SP), ALINE NOGUEIRA DE ALMEIDA XAVIER (OAB
336401/SP)
Processo 1034431-55.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.F.
- R.S.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado a fls. 62/63 e 71, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse processual para impugnar a presente
sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado na presente data. Oportunamente, não havendo pendências nos autos e nem valores a serem levantados, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TELMA MORETTI SIMOES (OAB 417215/SP), CARLOS JOSE GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 394748/SP)
Processo 1037660-23.2020.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.S. - I.Q. - Vistos. Fls. 90/91:
Nada a decidir vez que o processo se encontra findo. Todavia, nada impede que o pagamento do acordo seja realizado em conta
bancária diversa, pertencente à requerida, na impossibilidade de que seja realizado na conta informada. No mais, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GUSTAVO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 381581/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/
SP)
Processo 1038047-38.2020.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.A. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.
57, nos termos do requerido pelo Ministério Público às fls. 75. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (OAB 421693/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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