Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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reais e noventa e quatro centavos), em 24/09/2020, com 65 parcelas no valor de R$ 53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e
sete centavos) cada, até ulterior decisão deste juízo. Cópia assinada desta decisão servirá como ofício. 4) Deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Esse Juízo, há algum tempo, vem observando, especificamente no que
se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código
revogado), têm provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, são incontáveis os casos de redesignações
de audiências, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados
nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantaram dados estatísticos
e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a
audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado
prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (art.
334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de
tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere,
com razoável duração do processo), e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm
o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (v. artigo 4º, CPC). Tal opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente,
que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência
de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da
vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes,
vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação
processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as
partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4 do artigo 166 estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas
conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto
relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico,
se for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o, CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas
a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Importante consignar, também, a atual inviabilidade técnica da realização
dessas audiências iniciais em tempo razoável, vez que esta Comarca não possui, atualmente, setor de conciliação devidamente
constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/
mês por Vara Cível. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes,
deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Com urgência, cite-se e intime-se o requerido, nos
termos do artigo 335, inciso III. Cópia desta decisão, assinada, servirá como carta. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE
SANTOS CONTIERO (OAB 379471/SP), MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI (OAB 378834/SP)
Processo 1029070-50.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.C.L.
- Vistos. Deverá o autor atender a contento o contido na intimação de págs. 42/44, posto que os documentos de págs. 42/44, se
referem a consulta de restituição do Imposto de Rendo Prazo de 15 (quinze) dias, após, conclusos com urgência. Intime-se. ADV: JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP)
Processo 1029933-74.2019.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Santander
(Brasil) S/A - Sebastião Sérgio da Silveira - Manifeste-se a parte requerente sobre a devolução dos ARs. - ADV: ALEX SANDRO
DA SILVA (OAB 254225/SP), RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP)
Processo 1030156-90.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Patricia Keler Mioto
- Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - Cna - Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos
do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de “Pago”, conforme comprovante(s) retro
digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116,
§ 1º das NSCGJ. - ADV: PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP), ALESSANDRA FONTANA NAGASE (OAB 328685/SP),
KAROLINE COSTA SIMÃO (OAB 362924/SP)
Processo 1032127-76.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - debora, registrado
civilmente como Debora Rocha Ibarrola da Silva - Vistos. A autora postula a Antecipação da Tutela na presente Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais, com fim de que seja concedida a medida cautelar de penhora/arresto nos ativos
financeiros da requerida, possibilitando garantir o ressarcimento do valor depositado em favor da ré, para garantir a contratação
de um financiamento para a aquisição de um veículo. Assevera a autora que após a realização do depósito em questão, percebeu
que teria caído em um golpe, pois não obteve mais o retorno da ré. Para concessão do pedido de tutela de urgência devem ser
observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais entendo que se encontram presentes no caso
em tela. Anoto que, ante as peculiaridades que o caso apresenta, a mediada que se amolda a pretensão do autor é a Tutela
de Urgência Cautelar, tal como prevista nos arts. 301 e 304 à 310, do CPC, razão pela qual passo a análise do caso sob seus
fundamentos. Os documentos e cópias das mensagem trocadas com ré, são suficientes para que se reconheça a plausibilidade
do direito, merecendo pedido acolhimento, uma vez que evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do
possível esvaziamento do patrimônio da demandada, tal como recorrente em casos semelhantes. Ademais, conforme consta no
comprovante de depósito (pág. 16), se vê que houve a transferência do valor reclamado, para a empresa ré, e que esta, conforme
veemente asseverado pela autora, não cumpriu com o quanto acordado. Assim, o arresto de bens é medida assecuratória da
responsabilidade patrimonial e se lastreia na necessidade de assegurar o resultado prático e útil do processo, em conformidade
com o poder geral de cautela conferido ao magistrado. Neste sentido Tutela de urgência “Ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico por fraude c.c. restituição de valores e indenização por dano moral” Pretendido pelos agravantes o bloqueio de
eventuais valores mantidos em conta bancária dos agravados até o montante de R$ 9.000,00 Documentos apresentados pelos
agravantes que dão respaldo às alegações de que foram vítimas de fraude ao tentarem adquirir um veículo anunciado no site da
OLX Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito Deferimento do bloqueio de ativos financeiros apenas
dos destinatários dos depósitos (agravados Ronaldo e Anderson), com o intuito de se assegurar o resultado útil do processo
Atestado o perigo de dano Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049224-38.2021.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento:
28/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, para determinar
o imediato arresto nos ativos financeiros da empresa ré, por meio do Sisbajud, no limite do montante do valor em discussão,
qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º