Diante do silêncio da parte autora quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC; considerando, ainda, que a natureza do direito material ora
discutido não comporta pronta autocomposição; considerando, finalmente, que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, assim sendo, a fim de evitar a realização
de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do NCPC, deixo de designar aludida audiência.
Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Após, conclusos.
Intime-se.
Sorocaba, 23 de abril de 2018.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003517-13.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: LUIZ PAULO MANTOVANI, ILMA DOS SANTOS MANTOVANI, MANTOVANI PLANEJADOS EIRELI - ME
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, indefiro o pedido de que as intimações sejam feitas em nome do advogado da CEF, Dr. Vlademir Cornélio, OAB 237.020, tendo em vista
o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução PRES nº 88 de 24 de janeiro de 2017.
Considerando o pedido da parte autora na petição de ID 4813431, indique a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do débito atualizado para fins de
eventual proposta de transação.
Sem prejuízo, considerando que em contestação a ré afirma que houve a consolidação do imóvel da propriedade imobiliária em 10/07/2017, no mesmo
prazo, acoste aos autos cópia integral do Procedimento Extrajudicial de execução do débito e cópia da certidão cartorária atualizada da matrícula do imóvel.
Após, tornem os autos conclusos para exame do pedido de perícia contábil elaborado pela parte autora.
Intimem-se.
Sorocaba, 24 de abril de 2018.
M a r g a r e t e
M o r a l e s
S i m ã o
M a r t i n e z
S a c r i s t a n
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003517-13.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: LUIZ PAULO MANTOVANI, ILMA DOS SANTOS MANTOVANI, MANTOVANI PLANEJADOS EIRELI - ME
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
Advogado do(a) AUTOR: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2018
693/1110