3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
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item I/TST).
e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à
seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser
restando configurada sua culpa "in vigilando".
responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
melhores condições de produzi-la.
com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min.
Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a
Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento
uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode
de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF
medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na
ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
Processuais / Valor da Causa.
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
DO VALOR ESTIMADO / DA AUSÊNCIA DE RESSALVA
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Lei 8.212/1993".
O v. acórdão entendeu que, quanto às reclamações ajuizadas na
Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo
vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial são
peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -,
meramente estimados, não havendo limitação do valor da
a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de
condenação aos valores indicados, tampouco julgamento "ultra
21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o
petita".
decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão
contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados
recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da
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