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TRT15 25/11/2022 -Pág. 1229 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022

1229

item I/TST).

e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº

Responsabilidade Solidária / Subsidiária.

925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº

O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª

246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou

reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de

tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à

seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o

fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a

cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,

definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser

restando configurada sua culpa "in vigilando".

responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar

Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente

que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações

público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,

trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio

V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do

da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e

leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese

melhores condições de produzi-la.

com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos

Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR

trabalhistas dos empregados do contratado não transfere

-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-

automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade

10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-

pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos

80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-

termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).

40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a

Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo

interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em

Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de

consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.

Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min.

Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a

Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento

uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode

de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF

medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado

(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº

Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não

8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco

apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-

contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que

do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a

reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.

por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da

Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT

culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".

e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.

Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na
ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer

Processuais / Valor da Causa.

atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na

Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a

DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS

capacidade econômica da terceirizada; e II) responder

VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL

subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,

DO VALOR ESTIMADO / DA AUSÊNCIA DE RESSALVA

bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

Lei 8.212/1993".

O v. acórdão entendeu que, quanto às reclamações ajuizadas na

Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo

vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial são

peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -,

meramente estimados, não havendo limitação do valor da

a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de

condenação aos valores indicados, tampouco julgamento "ultra

21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o

petita".

decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer

Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão

contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados

recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192398

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