Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 390
384
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 103 - V. Honorários em R$ 615,00. Expeça-se certidão. Int. - ADV DANIELA
ANDRADE DO CARMO OAB/SP 236332 - ADV ADOLFO FERACIN JUNIOR OAB/SP 100210
539.01.2006.006015-1/000000-000 - nº ordem 616/2006 - Declaratória (em geral) - HAKIKO TEREZINHA FUGIKAWA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 101 - V. À vista do pedido de fls. 83/4 e certidão retro, declaro
nulos os atos praticados a partir de fls. 70. Recolha-se o mandado de averbação expedido. Anote-se (fls. 61). Recebo em seus
regulares efeitos a apelação (fls. 85/90), Às contra-razões ao recurso do réu. Int. - ADV FABIANO FRANCISCO OAB/SP 206783
- ADV ADOLFO FERACIN JUNIOR OAB/SP 100210 - ADV RODRIGO UYHEARA OAB/SP 197935
539.01.2008.002702-6/000000-000 - nº ordem 277/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 79 - V. Estando bem representadas as partes, o autor nos limites da
cláusula “ad judicia”, segue em ordem o feito. Dou-o por saneado. Inócua seria a audiência preliminar de conciliação, porque
se sabe que o réu não transige nessa fase processual. Defiro a produção de prova oral (fls. 77 e 78). Audiência de instrução e
julgamento para o dia 4 de março p.f., às 16:30 horas. Testemunhas devem ser arroladas, pena de preclusão, no prazo de 15
dias, contados da intimação deste. Intimem-se ao comparecimento as partes. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
- ADV ADOLFO FERACIN JUNIOR OAB/SP 100210
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo - Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
JUIZ: EDNA KYOKO KANO
539.01.2000.000128-6/000000-000 - nº ordem 103/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCIELE SIMONE
GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 313 - Defiro o pedido de vistas dos autos fora de cartório,
conforme solicitado pela autora às fls. 307/308. Int. Dil.. - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV CASSIA
MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV ADOLFO FERACIN JUNIOR OAB/SP 100210
539.01.2000.000745-4/000001-000 - nº ordem 384/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IRINEU RODRIGUES DA COSTA - Fls. 18/v. - Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado, ofereceu embargos à execução contra si movida por IRINEU RODRIGUES
DE LIMA, já qualificado. Em síntese alega o Instituto embargante que: há excesso de execução na monta de R$47.788,30
decorrente de erros por parte do embargado na elaboração de sua conta; o embargante foi condenado à implantação do
benefício de Aposentadoria por Idade com data inicial correspondente à data do requerimento administrativo (02/set/1999), além
de correção monetária sobre prestações em atraso e verba honorária em 15% sobre o total da condenação até a sentença; o
exeqüente embargado se equivocou quanto ao cálculo das parcelas devidas, pois houve implantação administrativa de benefício
inacumulável que veio a ser concedido pela decisão judicial exequenda (30/jun/2003 - aposentadoria por idade rural), mas em
sua conta incluiu período posterior a tal implantação; na conta apresentada pelo embargado ainda há equívoco quanto ao valor
devido a título de abono natalício referente ao ano de 1999 (valor proporcional ao número de meses a que o embargado fez jus
a percepção de benefício previdenciário naquele ano); o embargante está a dever ao embargado apenas R$40.912,74. Inicial
instruída com documentos. Instado a se manifestar, o embargado admitiu a procedência da pretensão do Instituto embargante
- fls. 16. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de devedor oferecidos
por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - contra IRINEU RODRIGUES DA COSTA e o faço para fixar como
valor devido pelo embargante em razão da condenação R$40.912,74 (quarenta mil, novecentos e doze reais e setenta e quatro
centavos), sendo R$35.576,29 devidos ao embargado, e R$5.336,44 a título de honorários advocatícios - conta atualizada até
março/2007 - art. 269, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado nas custas e verba honorária de
advogado que arbitro em 10% do valor da causa, mas apesar de o embargado ser beneficiário da gratuidade processual, diante
da quantia que tem a receber, não será privado do necessário para manutenção própria ou de sua família arcando com tal
verba. Assim, a honorária sucumbencial ora fixada deverá ser compensada no “quantum” cabente ao embargado por ocasião do
pagamento por parte do Instituto embargante. P.R.I. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
539.01.2000.002297-5/000006-000 - nº ordem 1054/2000 - Revisional de Alimentos - Outros Incidentes não Especificados
- J. R. D. J. E OUTROS X M. P. D. J. - Fls. 76 - Arquivem-se os autos. Int. Dil.. - ADV FLAVIA CAROLINE MARSOLA OAB/SP
223725 - ADV YUTAKA SATO OAB/SP 24799
539.01.2001.001038-2/000002-000 - nº ordem 8/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Outros Incidentes não
Especificados - SIDNEI MENDES PEREIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 28 - VISTOS. I -,
já qualificados, requerem habilitação nos autos da ação movida por Antonia Olinda Mendonça Pereira contra Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. O primeiro postulante é cônjuge supérstite de Antonia Olinda Mendonça Pereira a qual veio a falecer
no curso da demanda (27/fev/2006 - certidão de óbito copiada a fls. 19). Os demais postulantes são herdeiros filhos da falecida
Antonia Olinda . II - O INSS, instado a se manifestar, concordou com a pretensão dos habilitandos. III - Diante desse quadro,
apresentados os documentos necessários demonstrando a qualidade dos habilitandos (cônjuge supérstite e herdeiros filhos),
DECLARO Sidnei Mendes Pereira, Sidnei Mendonça Pereira, Marcos Eduardo Mendonça Pereira e Paula Kalline Mendonça
HABILITADOS nos autos da ação de conhecimento intentada por Antonia Olinda Mendonça Pereira contra Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, os quais doravante figurarão no pólo ativo como sucessores processuais da falecida Antonia Olinda. IV Somente nesta data em razão do acúmulo de serviço existente ao qual não dei causa. P.R.I. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/
SP 128366 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
539.01.2001.001092-4/000000-000 - nº ordem 64/2001 - Inventário - JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA X ELZA DE SOUZA
CAMPOS FERREIRA - Fls. 200 - V. Defiro o pedido de sobrestamento formulado pelo inventariante às fls.199. Int. - ADV ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º