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TJSP 07/03/2022 -Pág. 352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

352

manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB
311828/SP)
Processo 1514352-03.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1500217-88.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos,
planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1515799-31.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - C.d.h.u. Cia de Des. Hab. e Urb. de Sao Paulo e outro - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos,
planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB
82236/SP)
Processo 1515834-88.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1515857-34.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - C.d.h.u. Cia de Des. Hab. e Urb. de Sao Paulo e outro - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos,
planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 1516012-61.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1515782-92.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Reginaldo Pacheco Ribeiro - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos,
planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1516181-24.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - C.d.h.u. Cia de Des. Hab. e Urb. de Sao Paulo - - Ulisses Marques Siqueira e outro - Vistos. Intime-se a credora
para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP),
HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1516186-46.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1517926-97.2020.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN
(OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1518936-79.2020.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN
(OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1519205-60.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tania Regina Piaia de Souza VISTOS. A parte credora propugnou pelo arquivamento do feito, face o pagamento do débito, renunciando, ademais, ao prazo
para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do Artigo 924, Inc. II, do CPC.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA DE
OLIVEIRA VAZ DA SILVA (OAB 443080/SP)
Processo 1520428-72.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Luiza de Andrade
- VISTOS. I) Pleiteia a coexecutada Maria Luiza os benefícios da gratuidade processual. Neste particular, de antemão, anoto
que, para obtenção da gratuidade, não basta a juntada da declaração de pobreza. E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da
questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício.” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais; 2010; nota nº 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562). A Constituição Federal é clara ao dispor que os beneplácitos
da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àqueles que demonstrarem sua insuficiência financeira, de modo que
o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deve ser interpretado em consonância com a Carta Magna, sob pena de vulgarização do benefício
mencionado. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial prevalecente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in
verbis: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física - Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado
de pobreza a ponto de ensejar a concessão do benefício Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2012821-51.2013.8.26.0000, 37ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, julgado em 24.09.2013). AÇÃO DE COBRANÇA. Recorrente em liquidação
extrajudicial. Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Indeferimento mantido.
Precedentes da Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0187488-12.2011.8.26.0100, 3ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado em 17.09.2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física que junta
declaração de pobreza com a inicial. Inconsistência da referida declaração e determinação para comprovação da necessidade.
Ausência de comprovação. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2012748-79.2013.8.26.0000, 38ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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