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TRF3 23/03/2012 -Pág. 4628 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1. "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário." (Resp nº
230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/200)
2. Recurso improvido."
(STJ, RESP 543.117, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004).
No mesmo sentido: RESP 878.977, Rel. Min. Nilson Naves, d. 04.12.2007, DJ 11.12.2007; RESP 900.933, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias, d. 25.10.2007, DJ 06.11.2007; ReSP 987.764, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
d. 18.10.2007, DJ 30.10.2007; RESP 865.075, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 28.09.2007, DJ 05.10.2007; AgRg no
RESP 870.641, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 05.10.2006, DJ 06.11.2006; RESP 408.298, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 6ª T., j. 20.03.2003, DJ 07.04.2003; AgRg no AG 461.121, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j.
17.12.2002, DJ 17.02.2003; AgRg no AG 446.096, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 24.09.2002, DJ
14.10.2002; RESP 413.713, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 13.08.2002, DJ 02.09.2002; RESP 230.308,
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. , j. 19.06.2001, DJ 20.08.2001; RESP 311.864, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j.
17.05.2001, DJ 13.08.2001; RESP 230.499, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 16.11.1999, DJ 01.08.2000;
RESP 159.110, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T. j. 09.05.2000, DJ 19.06.2000; RESP 200.674, Rel. Min. Gilson
Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, DJ 17.04.2000; Edcl no RESP 31.279, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 07.03.1994, DJ
29.08.1994; RESP 33.053, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 14.04.2993, DJ 10.05.1993.
Por sua vez, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que "Não há previsão, na Lei
Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para o acesso, ao Poder Judiciário, por
aquele que pleiteia o reconhecimento do direito previdenciário" (AI 525.766, Rel. Min. Marco Aurélio, d.
06.02.2007, DJ 01.03.2007), bem como que "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, a
análise da ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ensejaria o exame
da legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa" (AI 563.318, Rel. Min.
Gilmar Mendes, d. 02.02.2006, DJ 08.03.2006).
Nesse sentido: RE-AgR 271.880, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 22.05.2007, DJ 29.06.2007; AI-AgR 392.361, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 18.05.2004, DJ 18.06.2004; RE 342.578, Rel. Min. Maurício Corrêa, d. 12.06.2002, DJ
01.08.2002.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da
parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular
prosseguimento.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de março de 2012.
Diva Malerbi
Desembargadora Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038597-77.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038597-9/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

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Juiz Convocado LEONARDO SAFI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
BRUNO WHITAKER GHEDINE
HERMES ARRAIS ALENCAR
LEONIDAS ALMEIDA DOS SANTOS
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
07.00.00193-5 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09.08.2007 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, citado em 27.09.2007, em que pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício
previdenciário consubstanciado em auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
indevida alta médica em 04.05.2006 acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Pugna pela
antecipação dos efeitos da tutela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/03/2012

4628/5195

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