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TJMG 09/01/2020 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 09/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020 Diário do Executivo

Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO Nº 47.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.

atividades empresariais ou profissionais. Esse posicionamento do STF pode ser aferido por hermenêutica sistêmica das suas Súmulas de nº 70, 323 e 547. Nesse mesmo sentido, o Informativo de nº 381, do STF, transcreve
o seguinte julgado:

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

“Direito Tributário. Sanções Políticas. Inadmissibilidade. Restrição indevida à liberdade de empresa ou de profissão (Transcrições) – RE nº 374981/RS
Relator: Ministro Celso de Mello
EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS
E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547
DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE
TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM
JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL
LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS
PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO
“SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ
160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE
ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - “NÃO PODE CHEGAR
À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA
34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO
EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE
COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL
DO CONTRIBUINTE”. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”

O art. 5º, em análise, veda a aquisição do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e do Selo
Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água pelos contribuintes que não estiverem em situação regular
com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. Concomitantemente,
o art. 4º impõe multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs por embalagem que
seja objeto de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral
natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos.
A referida penalidade pela ausência do selo – quando for decorrente do impedimento na sua obtenção por inadimplemento tributário – implica em real e desproporcional embaraço à atividade econômica do
contribuinte. Essa restrição desproporcional viola o princípio da livre iniciativa previsto no parágrafo único do
art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil e contraria, ainda, a jurisprudência do STF. Ademais,
deve-se ressaltar que o não pagamento de um determinado tributo não resulta necessariamente de irregularidade
por parte do contribuinte, posto que a matéria, em concreto, pode estar pendente de processo administrativo ou
judicial.
Portanto, o veto ao art. 5º tem fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de inconstitucionalidade que me levam a
vetar o dispositivo acima mencionado da proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30 de
março de 2012, e ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 28.4, 28.5, 28.15 e sua alínea “a”, a alínea “b” do subitem 28.17 e o subitem
28.21, todos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28 (...)
(...)
28.4 Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de
outro veículo alcançado pela isenção.
28.5 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data
de aquisição.
(...) (...)
28.15 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo,
na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
(...) (...)
28.17 (...)
b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal
da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do Fisco.
(...) (...)
28.21 Para fins do disposto neste item, consideram-se:
a) detentor de vínculo familiar:
a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;
b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;
c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será
considerada data de saída a mesma da emissão.

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
26 de julho de 2018, relativamente às alterações promovidas nos subitens 28.5 e na alínea “a” do subitem 28.15,
todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

DECRETO Nº 47.836, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
LEI Nº 23.536, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água
e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da
Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa
e adicionada de sais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no
Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens
retornáveis ou descartáveis:
I – o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou
superior a 4l (quatro litros);
II – o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade
inferior a 4l (quatro litros).
Parágrafo único – Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda
que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.
Art. 2º – Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – crédito presumido do referido imposto,
no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3º – O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos
selos a que se refere o art. 1º, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as
hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.
Art. 4º – A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:
I – em caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de
água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1º, multa
de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por embalagem;
II – em caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1º, multa de 10 (dez) Ufemgs
por embalagem;
III – em caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1º na forma e no
prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação
do credenciamento, conforme o caso;
IV – em caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1º em desacordo com as especificações
definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes, na
forma de regulamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de cento
e vinte dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de
Água, e no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência de Água.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Protocolos ICMS 85/19 e 89/19, ambos de 10 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
§ 8º-A – O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata
o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob
a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos
termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV”.
Art. 2º – O § 1º do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso III, com a
seguinte redação:
“Art. 57 – (...)
§ 1º – (...)
III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou
por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade.”.
Art. 3º – O âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo
XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor:
I – na data da publicação, relativamente ao § 8º-A do art. 66 do RICMS;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente ao § 1º
do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – a partir de 1º de março de 2020, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200108211949012.

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