DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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ACUSADA. COMBINAÇÃO DE LEIS. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
ART. 5°, XL, DA CF/88 C/C O ART. 2° DO CP. CONJUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL NOVA MAIS SEVERA COM O DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENÉFICA.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. DELITO COM A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE
2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS (CP 109, V). OBSERVÂNCIA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Se sobrevier, após a observância das respectivas condições processuais necessárias, a prescrição punitiva estatal, seja qual for a modalidade (propriamente dita, retroativa ou
superveniente), deve ser declarada, em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, a extinção da punibilidade do agente, consoante dispõem os arts. 61, 107, IV, 109 e segs. do Código de Processo Penal. 2. A prescrição
da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede
o mérito da própria ação penal. Assim sendo, torna-se inócua, ante a perda de objeto, a análise dos demais pleitos
recursais. 3. Vindo a incorrer, durante o curso do processo, o conflito de leis penais no tempo, ante o advento de
lei que tornou o tipo penal mais severo, deve o magistrado, em observância ao princípio da novatio legis in pejus
(art. 5°, XL, da CF/1988, c/c o art. 2° do CP), julgar a causa com base na norma antiga, por ser mais benéfica
ao agente (lex mitior), afastando, por outro lado, a mais gravosa (lex gravior). 4. Anula-se toda a dosimetria da
pena, quando magistrado, para condenar a recorrente, procede à indesejável combinação de leis, conjugando
parte da nova norma com a antiga, visto que se valeu da fusão entre o anterior caput do art. 243 do ECA com
o novo preceito secundário mais severo desse mesmo tipo penal, conforme implementação da novel Lei n°
13.106/2015, de modo que findou por criar uma “terceira lei híbrida” (lex tertia) não pretendida pelo legislador,
gerando, portanto, ofensa à separação dos poderes. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000922-57.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Bento/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Francisco Raimundo dos Santos. ADVOGADO: Juarez Targino da Silva E Jailson Araújo de Souza. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO PERTENCENTE A FAMÍLIA DOS RAIMUNDOS, QUE “INFUNDEM GRANDE
TEMOR NA POPULAÇÃO LOCAL”. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALIDADE DOS JURADOS,
INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACATANDO O PLEITO MINISTERIAL. EVIDENTE
COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER
BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal,
admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o
interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do
acusado. 2. Tendo o juiz da causa informado que há inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do
julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter comprovado as suas alegações nesse sentido, é de
se deferir o pedido de desaforamento. 3. “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em
fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com
exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que
naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ –
HC 298.062/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento de Francisco
Raimundo dos Santos para a Comarca de Campina Grande/PB.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001365-08.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/
PB - Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Francismauro Ferreira
dos Santos, Conhecido Por ¿dinda¿. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. RECORRIDO: Justiça Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio
Popular. 3. O pedido pela impronúncia, em que demanda o revolvimento das provas colhidas na instrução
criminal, bem como o que busca a desclassificação de um delito para outro, com mudança de juízo e confirmação
de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001790-69.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Damiao Batista do Nascimento. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE.
TESE COM BASE NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA FASE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA
CONTUNDENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O Juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.” 2. Na conformidade da doutrina e da jurisprudência dominantes, só é
possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal quando existentes, nos autos,
provas seguras de que o réu não agiu com animus necandi. 3. A adição ou não de qualificadora ao tipo penal, é
elemento que também se discutirá em Júri, uma vez que lá será analisada a conduta do réu dispensa ou não a
sua aplicação, o que também não deve ser feito neste instante, por ser incabível sem a exacerbação de toda a
matéria a apreciação do Sinédrio Popular. 4. “O juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro
societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria
a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia).” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001567-82.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da 1a
Vara de Bayeux. SUSCITADO: Juizado Especial Misto de Bayeux. RÉ: Ana Cristina da Costa Gomes. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. Não sendo possível o Juízo Comum substituir-se ao órgão do Ministério Público para definir, antes mesmo da
denúncia, o delito que deveria ser objeto da ação penal, não deve ser conhecido o conflito de jurisdição. - Se há
manifesta divergência ou dúvida entre os órgãos da acusação sobre a tipificação do delito a ser denunciado, não
se está diante de conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre os integrantes do Ministério Público, a
ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, antes de ser iniciado o procedimento penal, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal n. 8.625/93, e do art. 15, IX, da Lei Complementar n. 97/2010. - Não conhecimento do
conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição e
determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010579-41.2011.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Robertson Barros Feitosa Júnior. ADVOGADO: Carlisson Djanylo da Fonseca
Figueiredo (OAB/PB 12.828). APELADA: Justiça Pública. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Vivaldo Soares de
Sousa e Maria Hortência Nery de Souza. ADVOGADOS: Victor Figueiredo Gondim (OAB/PB 13.959) e João Cláudio
Nóbrega Guimarães (OAB/PB 17.327). APELAÇÃO CRIMINAL.. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. PERÍODO ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL
PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - A extinção da punibilidade, face ao reconhecimento
da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando-se por base a pena em concreto fixada na
sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, §1º, do CP), verifica-se o transcurso do lapso
prescricional entre a data da denúncia e a data da sentença condenatória. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
declarar a extinção da punibilidade do réu, ante o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031851-91.2011.815.2002. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Sandro Ferreira Alves. DEFENSOR PÚBLICO: Coriolano Dias de Sá Filho.
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando da fixação da pena-base e da aplicação da atenuante da
confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante à sua dosimetria. - Provimento
parcial ao recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000852-49.2015.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Arnaldo Martinho dos Santos. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB
15.776). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) APREENSÃO DE UM ÚNICO PROJÉTIL, SEM
ARMA. CONDUTA ATÍPICA. 2) CRIME AMBIENTAL. PÁSSAROS SILVESTRES. APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL (ART. 29, §2º, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). 3) RECURSO PROVIDO. 1. Afigura-se atípica, não caracterizando o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, a conduta de guardar um único projétil sem a respectiva arma de fogo.
2. Tratando-se de pássaros silvestres extremamente populares e abundantes na região Nordeste, comercializados à
vontade em feiras livres, não estando, portanto, ameaçados de extinção, deve ser aplicado o perdão previsto no art.
29, §2º, da Lei 9.605/1998. 3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000052-12.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Ingá.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Jozimar Mendes da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende
(OAB/PB 16.427). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê
a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas
já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro
societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
AVISO DE ADIAMENTO
QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - AVISO DE ADIAMENTO – De ordem do Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores advogados,
partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível
deste Tribunal, a 3ª Sessão Ordinária, referente à pauta publicada no Diário da Justiça do dia 29/01/2018,
designada para o dia 06/02/2018 (terça-feira), será realizada no dia 08/02/2018 (quinta-feira), às 09:00 horas.
Marcos Aurélio Franco Coutinho Assessor da 4ª Câmara Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES
DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 13 (TREZE) DE DEZEMBRO DE 2017
(DOIS MIL E DEZESSETE). Sob a Presidência, no início da sessão, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior – Decano no exercício da Presidência, na eventual ausência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente, que assumiu a presidência em seguida. Participaram ainda
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha
Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva),
João Alves da Silva, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho), Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Carlos Martins
Beltrão Filho, Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Carlos
Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz (CorregedorGeral de Justiça), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho) e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausente,
justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, SubprocuradorGeral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira
Júnior, Diretor Especial. Às 09h00min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.PROCESSOS – Pje(Pje-1º) Agravo Interno nos
autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB
16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). DECISÃO: “AGRAVO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IMPEDIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS.”(Pje-2º) Mandado de Segurança nº 0824098-43.2017.8.15.2001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Helida Maria Duarte Brito (Advs. Joallyson Guedes Resende OAB/PB 16.427 e outro)Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E 2º - Secretária de Estado da Administração do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.COTA: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, E
DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, QUE A DENEGAVA POR OUTRO FUNDAMENTO, QUAL SEJA
A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
OS DEMAIS AGUARDAM.”(Pje- 3º) Mandado de Segurança nº 0803049-03.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ingrid Monteiro do Vale Sousa (Adv. Wellington
Monteiro do Vale Sousa – OAB/PB 23.229).Impetrada: Comissão Organizadora do Concurso Público para Outorga
de Delegações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19.310-A.DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA,
UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA.” (Pje- 4º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 0801130-76.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Pedro Soares da Fonsêca Júnior (Advª Liana Carlan Padilha – OAB/RN 7977). Embargado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os
Exmos. Srs. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos(ID822386), João Benedito da Silva (ID822386) e Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira (ID876159) (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. (Pje- 5º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0801027-69.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (Adv. Newton Nobel
Sobreira Vita – OAB/PB 10.204). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – ID 189234/
189235.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM.”(Pje- 6º) Agravo Interno nos autos
do Mandado de Segurança nº 0802774-20.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES – OAB/PB 5.124. Agravada: Jéssica Rafaela Maciel Gomes (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB
16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).DECISÃO: “AGRAVO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”(Pje- 7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080357970.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravada: Daiane Lins da Silva Firino
(Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702).DECISÃO:
“AGRAVO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”(Pje- 8º) Agravo Interno nos autos
do Mandado de Segurança nº 0803504-31.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES. Agravada: Viviane Rodrigues Ferreira (Advsª. Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337 e
outra).DECISÃO: “AGRAVO DESPROVIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.(Pje- 9º) Mandado de Segurança nº 0800040-67.2014.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Fernando Gomes de Figueiredo Junior (Advs. Evaldo José Trajano Furtado - OAB-PB
13.332 e outros). Impetrada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.DECISÃO: “INDEFERIDO PEDIDO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, CONTRA Os VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE O DEFERIAM.”(Pje-10º) Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805473-81.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Agravante: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Agravado: Município de Mamanguape/PB, representado por sua Procuradora-Geral DANIELLE ISMAEL DA COSTA
MACEDO, OAB/PB 19.296-A. Curador Especial: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e
Márcio Murilo da Cunha Ramos – ID 1317658. (art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM”. (Pje- 11º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801594-