1.129 Resultado da pesquisa leonardo duncan moreira lima. - em: 29/05/2025
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Edição nº 231/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 PRODUTO ? APARELHO CELULAR QUE DEIXA DE FUNCIONAR ? DEMORA NO CONSERTO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O defeito do aparelho de telefone celular que o torna inútil para o fim a que se destina não gera, por si só, direito a indenização por danos morais. 2. Todavia, a demora de mais 60 trinta dias para o conserto do produto ou a colocação à disposição do consumidor
Edição nº 228/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 boa-fé, pois o referido dispositivo, ao contrário do artigo 940 do Código Civil, exige apenas o requisito de natureza objetiva, qual seja, a cobrança indevida. No caso, a proposta de compra com recibo de sinal, e os recibos comprovam, respectivamente, que o autor pagou os valores de R$ 350,00, à titulo de tarifa ?SATI? e R$ 14.738,70, à título de corretagem, cabendo a ele a repetição em dobro d
Edição nº 41/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017 julgamento do mérito porque o autor não teria especificado se a renúncia ao excesso do pedido deveria incidir sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem ou sobre a restituição da taxa SATI. Entretanto, conforme apontado, a renúncia foi especificamente formulada, motivo suficiente para cassar a sentença prolatada. 4. Uma vez cassada a sentença e estando a causa madura para julga
Edição nº 41/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017 julgamento do mérito porque o autor não teria especificado se a renúncia ao excesso do pedido deveria incidir sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem ou sobre a restituição da taxa SATI. Entretanto, conforme apontado, a renúncia foi especificamente formulada, motivo suficiente para cassar a sentença prolatada. 4. Uma vez cassada a sentença e estando a causa madura para julga
Edição nº 20/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 de acordo com a jurisprudência uníssona do e. TJDFT, a mera cobrança indevida não é causadora de dano moral. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, na espécie, qualquer situação excepcional hábil a caracterizar lesão de ordem extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido formulado a tal título. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Resolvo o processo nos termos
Edição nº 99/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016 o bem permaneceu indisponível de 31/05/2015 a 08/07/2015. A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho potencial. No caso em exame, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela
Edição nº 195/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016 DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716693-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE ALZIRI, ANA CAROLINA GOMES ALZIRI RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os pr
Edição nº 154/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de agosto de 2015 326) 5. Houve, portanto, a ocultação da transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem para o adquirente no início da celebração do negócio, o que caracteriza a má-fé da empresa, apta a ensejar a devolução na forma dobrada, como previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Recurso CONHECIDO, e PROVIDO para reformar a sentença em parte e condenar as rés/recorrida
Edição nº 238/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 cláusula contratual, cuja abusividade só foi reconhecida por meio de decisão judicial, o que sinaliza ausência de má-fé das requeridas, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie. Não obstante, a responsabilidade do ressarcimento é da 1ª e 2ª requeridas, e não do condomínio (3ª requerido). O condomínio foi instituído antes da entrega das chaves, portanto,
Edição nº 63/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016 exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos mei