DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
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reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos,
considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0009041-78.2018.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Elvis Guedes Pereira. ADVOGADO: Harley Hardemberg
Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Pedido de soltura para recorrer em liberdade.
Inadequação da via eleita. Requerimento inócuo ao tempo da apreciação meritória do apelo. Absolvição ou
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas.. Dosimetria. Redução da reprimenda incabível. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Réu
reincidente. Afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. Regime inicial
fechado. Consonância com o art. 33, §2°, b, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Incabível. Desprovimento do apelo. - Além da inadequação da via e da ausência de hipótese de liminar em
apelação, o pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado quando aviado no apelo, pois somente é
apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere, o que torna inócua
a sua análise. - Impossível falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito
de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e
reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos,
determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto, notadamente, da
expressiva quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. - O condenado reincidente não faz
jus à causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. - Em face do quantum da reprimenda aplicada
e da reincidência, mostra-se correta a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, b, do CP
- Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando
o apelante não preenche um dos requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0001305-19.2011.815.0041. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Rodrigo Alves Marcelo. ADVOGADO: Félix Araújo
Filho; Fernando A. Douettes Araújo; Kelven Rawly Claudino de Araújo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT). JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO RESPALDADO
NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. JULGAMENTO VÁLIDO. ERRO OU
INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONFIRMAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE UMA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO COM CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA
FINAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Preliminar de nulidade. Arguição sobre mídia defeituosa. Gravação
efetuada no julgamento em Plenário. Jurados que assistiram presencialmente a todos os depoimentos e, ainda
assim, fizeram a opção de acolher a tese acusatória. Rejeição. 2. Condenação por homicídio. Decisão dos
Jurados amparada em provas constantes nos autos acerca de o apelante ter sido o autor do golpe fatal na
vítima. 3. Quanto à pena, há uma circunstância judicial indevidamente negativada na 1ª fase de fixação da
pena. Afastamento. Diminuição da pena base. Reprimenda final igualmente diminuída. 4. Provimento em
parte do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena,
em harmonia parcial com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010202-82.2018.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ramilton Domingos. DEFENSOR: Roberto Sávio
de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE AMEAÇA EM
CONTINUIDADE DELITIVA. APELO DA DEFESA RESTRITO APENAS PARA EXCLUIR A REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONFORMISMO COM O MÉRITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NA DENÚNCIA, PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FORMAL
EM RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR INDENIZATÓRIO
JUSTO E COMPATÍVEL COM O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS
PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a orientação vinculante do E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema nº 983 - REsp 1.643.051/MS), existindo pedido expresso da acusação, na sua peça
denunciatória, e comprovada a ocorrência da prática delituosa em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, é de rigor a condenação do agente ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos
danos morais in re ipsa, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. Tema nº 983 do
E. STJ: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou
da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ
- REsp 1.643.051/MS - Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 08/03/2018). 3. É sabido que o dano moral in
re ipsa não precisa de prova, pois é presumido (dano moral presumido), bastando, assim, que a acusação
apenas prove a prática da conduta ilícita para que o dano se configure, não sendo necessário comprovar a
violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. 4.
Não há que se falar de ilegalidade, no âmbito criminal, pela condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, sob a tese de ser tal matéria vinculada à esfera civil e a acusação não ter legitimidade para
propô-la, se o aludido tema encontra-se previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por assim ser,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, basta haver postulação específica do Ministério
Público quanto à referida questão, vale dizer, pedido expresso de arbitramento indenizatório na denúncia, para
que seja viável a fixação de valor a título de reparação de danos à vítima, como aconteceu na presente
hipótese. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0014822-86.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jonathas Fernandes Pinto do Rego. DEFENSOR:
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI
Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO
PRÓPRIO E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA
REDUZIR A PENA E INCIDIR A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. SUBSISTÊNCIA
PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES PARA A TRAFICÂNCIA E A POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS. PROVA ORAL CONVINCENTE. DEPOIMENTOS
DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DA POSSE DE MUNIÇÃO SEM O ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
ALEGADA “INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA”. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
CONDENADO POR DOIS CRIMES. COEXISTÊNCIA DA “PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO” E ELEVADO
“GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE”. DOSIMETRIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENABASE. FIXAÇÃO UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CORRETA A INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DE TRÁFICO E AFIRMOU SER USUÁRIO DE DROGAS.
DELITOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR O REDUTOR ESPECIAL
DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA
DEDICAÇÃO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS.
ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se os autos revelam, incontestavelmente, a
autoria e a materialidade em face do réu, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais
e demais elementos extraídos dos autos, além de ele ter sido preso em flagrante na posse de drogas variadas
e dos apetrechos característicos da traficância, bem ainda porque seu nome e seus aspectos físicos foram
ventilados em denúncia anônima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que o caso
contempla o fato típico narrado na inicial acusatória, reprovado pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo
que se falar de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio, por inexistência de
provas. 2. No processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz (livre
convencimento motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o contraditório, o magistrado
não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao
reverso, apreciar com ampla liberdade os elementos probatórios dos autos, inclusive os meramente indiciários,
e julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse de acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato
direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava no contexto
delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de
“adquirir”, “ter em depósito” e/ou “guardar”. Isto porque o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam
a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação,
mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do
legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF
e STJ) vem permitindo a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003,
a despeito de serem delitos de mera conduta e de perigo abstrato, afastando-se, assim, a tipicidade material
da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (STJ - AgRg. em HC
535.856/SP - T6 - Rel. Ministro Nefi Cordeiro - DJe 14/2/2020), mas desde que seja ínfima a quantidade de
munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo e à inexistência de riscos à
incolumidade pública. 6. Para incidir o princípio da insignificância ou da bagatela, que se qualifica como causa
supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material, devem estar presentes,
concomitantemente, os requisitos da (1) mínima ofensividade da conduta do agente, da (2) ausência de
periculosidade social da ação, do (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da (4) inexpressividade
da lesão jurídica provocada. 7. Não há como incidir o princípio da insignificância, para assim galgar a
absolvição da imputação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com base na atipicidade material da conduta, por
despontar a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”, se o acusado, também, foi condenado pelo crime
de tráfico de drogas, cuja prática se deu dentro do mesmo contexto fático em que foram encontradas as 4
(quatro) munições de calibre.38, razão pela qual contra ele milita, negativamente, a existência da “periculosidade
social da ação” e o elevado “grau de reprovabilidade do comportamento do agente”. 8. Se não houve a devida
fundamentação na análise de duas circunstâncias judiciais, quando o Juiz elevou a pena-base acima do
mínimo legal, visto que sua decisão se apresentou genérica e não se apoiou em elementos concretos para os
dois itens examinados, deve ser reformada a punição basilar para o patamar adequado, ante a coexistência
de motivadas vetoriais negativas remanescentes. 9. O juiz, dentro dos limites legais (mínimo e máximo,
abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento
(discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 10.
Na 1ª fase dosimétrica, deve-se atentar que o crime de tráfico de drogas sempre acarreta “consequências
extrapenais” negativas e concretas, bem além das concepções abstratas e inerentes desse tipo penal, como
danos à saúde pública e dissabores causados às famílias e amigos. Isto porque é considerado o mater
sceleris (“crime mãe”), por gerar, natural e notoriamente, vários outros delitos praticados tanto pelos traficantes
como pelos usuários, visto que muitos destes, para manterem o vício e bancarem o alto valor dos alucinógenos,
cometem roubo, latrocínio, furto, estelionato etc., enquanto que aqueles, para evitarem a concorrência e os
chamados “X9” (informantes da polícia, dedo-duro, delator etc.), bem ainda cobrarem as dívidas de seus
clientes (pequenos traficantes e consumidores), praticam torturas (físicas e psicológicas), homicídios, lesões
corporais, ameaças, extorsões etc. 11. “O abuso das drogas é incompatível com os princípios fundamentais
da dignidade e convivência humanas. Os traficantes são mercadores da morte. A prevenção desse mal, a
longo prazo, exige intervenções aptas para secar na fonte e frear os cursos desse rio de morte. A luta contra
esse mal é dever do exercício das responsabilidades públicas” (Dom Eugênio Sales, in Jornal do Brasil, Igreja
e toxicomania, de 26/08/2000, p. 09). 12. “De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal
e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...].” (STJ - HC 489.860/RJ - Relator
Ministro Ribeiro Dantas - DJe 30/04/2019) 13. “Incabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
ainda que parcial ou qualificada, quando o Acusado afirma ser apenas usuário de entorpecentes e não admite
que praticou o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC 486.413/
MS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/05/2019) 14. Não configura bis in idem, segundo os Tribunais Superiores,
a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar, na primeira fase dosimétrica, a
pena-base e para afastar, na terceira fase, o redutor especial disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
15. Aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, em atenção ao comando do art. 33,
§ 2º, “b”, do CP, quando o agente é primário e a sua pena não foi superior a 4 (quatro) anos e não excedeu a
8 (oito). 16. Não há como reformar a sentença, para substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, se
a pena final restou fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, conforme o óbice do art. 44, I, do Código
Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000629-21.2019.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Rosinaldo Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Moises Duarte Chaves Almeida. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem
aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões
já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, todas as teses ventiladas pela defesa. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003565-81.2019.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Fernando Cordeiro Costa
Sobrinho. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ACÓRDÃO
ATACADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. OBSERVÂNCIA ÀS
RESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não
vierem, aquelas, a se configurar. 2. Os embargos de declaração não são a via cabível para atacar matérias
que não sejam aquelas elencadas nas restritas hipóteses do art. 619 do CPP, pois o seu alcance limita-se ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pressupondo, portanto, sanear possíveis omissões, dúvidas,
contradições ou obscuridades no julgado, razão pela qual não se prestam a uma nova valoração jurídica dos
acontecimentos envolvidos na lide e da tramitação processual, bem como, a analisar fatos novos. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios, o que não é o caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 28º SESSÃO ORDINÁRIA
VIDEOCONFERÊNCIA - HORARIO 08:30
PAUTA ORDINÁRIA
AVISO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SER REQUERIDOS
EXCLUSIVAMENTE PELO E-MAIL [email protected], COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS
DO HORÁRIO DA SESSÃO, OBEDECENDO OS REQUISITOS MENCIONADOS NA RESOLUÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJPB 12/2020.
A PRESIDÊNCIA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50-B,
50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS DE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR O
QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO
AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
JOÃO ALVES DA SILVA
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
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DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA) DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. VIDEOCONFERÊNCIA) – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº: 0813479-04.2021.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO AGRAVANTE: FILIPE GAUDENCIO